Fisco Estadual da Paraíba, dispensa o depósito referente ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade.
A dispensa se aplica às empresas industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; bem como de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Após a dispensa dos 3 (três) meses, esses contribuintes deverão realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS, da seguinte forma:
👉3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;
👉6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;
👉10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.
Fonte: Decreto 41.596, de 10 de Setembro de 2021