Fisco Estadual de Alagoas estabelece as hipóteses quanto ao uso e dispensa do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
🚚pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
🚚pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
🚚pelo contribuinte destinatário credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando ele for o responsável pelo transporte.
A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e não se aplica:
⛔ nas operações e prestações realizadas por pessoa natural ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
⛔ nas operações realizadas por Microempreendedor Individual - MEI; Pessoa natural ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; Produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; Contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Importante ressaltar que o transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25 de 09 de Setembro de 2021