O Estado, com fundamento no Convênio ICMS nº 153/2015, alterou a fórmula para cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias e serviços por consumidor final não contribuinte deste Estado.
Na aquisição de mercadoria, deverá ser observado o seguinte:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no Livro I, art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação;
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na letra "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS nº 153/2015 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
b.1) redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
b.2) isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na letra "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS), deverá ser acrescido o percent ual de 2%, cujo recolhimento deverá ser feito separadamente, observada a base de cálculo mencionada na letra “b”.
No caso de aquisição de serviços iniciados em outro Estado por consumidor final não contribuinte do imposto, para cálculo do diferencial de alíquota:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no Livro I, art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação;
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na letra "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
b.1) redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
b.2) isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na letra "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem
Em face à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, foram alteradas as notas constantes no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º, X, art. 5º, VI, art. 16, I, “h”, nota 6, art. 17, VI, nota 5, a fim de dispor que não será considerado o fato gerador, a incidência, nem o cálculo do imposto relativo ao mencionado diferencial de alíquotas quando o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Também revoga, com base na mencionada ação, notas constantes em dispositivos que tratam do local da operação e da prestação para fins de cobrança do imposto e definição do responsável.
(Decreto nº 56.086/2021 - DOE RS de 14.09.2021)
Fonte: Editorial IOB